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Você sabia que ainda há estados em processo de implantação da NFC-e (Nota fiscal de Consumidor Eletrônica)?

Pois é! E esse ano, em outubro, 2 estados seguem cumprindo o calendário de obrigatoriedade, Alagoas e Paraíba!

Neste post incluímos os estados que tem suas datas de obrigatoriedade definidas e divulgadas!

Confira os estados abaixo:

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NFC-e Alagoas (AL)

01/10/2016 – R$ 15.000.000
01/04/2017 – R$ 7.200.000
01/10/2017 – R$ 3.600.000
01/04/2018 – R$ 360.000
01/10/2018 – R$ 120.000

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NFC-e Bahia (BA)

01/01/2017: Estarão obrigados a emitir NFC-e novos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, exceto os inscritos como ME, que só estarão obrigados a partir de 01/01/2020; Passa a ser vedado a emissão simultânea de NFC-e e Cupom Fiscal ou Nota Fiscal, modelo 2, em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento.

01/01/2018: Não serão mais concedidas autorizações de uso de novos ECF’s, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

01/01/2019: Não serão mais concedidas autorizações para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

01/01/2020: Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos varejistas, exceto os inscritos como MEI e os emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.

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NFC-e Distrito Federal (DF)

Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de1997, e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005
01/01/2017 – Para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido,no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 360.000,00;
01/07/2017 – Demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima.
LINK http://dec.fazenda.df.gov.br/TransacaoCredenciamento.aspx 

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NFC-e  Goiás (GO)

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NFC-e Maranhão (MA)

A Sefaz tornou obrigatória a emissão da NFC-e a partir de 2017, progressivamente, para todo o comércio varejista em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal.

2017 Faturamento anual
1o de março igual ou superior a R$ 10 milhões.
1o de maio igual ou superior a R$ 7,5 milhões.
1o de setembro igual ou superior a R$ 3,6 milhões
1o de novembro igual ou superior a R$ 1,8 milhões
1o de dezembro demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.

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NFC-e  Mato Grosso do Sul (MS)

  • 01 de Março de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
  • 01 de Setembro de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
  • 01 de Março de 2018: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
  • 01 de Setembro de 2018: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

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NFC-e Paraíba (PB)

– A partir de 1º de Outubro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014.
– A partir de 1º de janeiro de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

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NFC-e Piauí

01/01/2018 – todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

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NFC-e Rio de Janeiro (RJ)

Resolução SEFAZ N°759 de 03 de julho de 2014
01/01/2017 – Demais Contribuintes.
LINK http://www.fazenda.rj.gov.br
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NFC-e Rio Grande do Norte (RN)

a) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes , exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF  inscrito no CCE-RN anterior a essa data;

b) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam,  como principal ou secundária, atividades enquadradas nos gruposCNAE  453, 454, 475 e 476 ;

  • 453 – COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  • 454 – COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
  • 475 – COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
  • 476 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS

c) a partir de 1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam,  como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;

  • 472 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
  • 473 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  • 477 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS
  • 478 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS

d) a partir de 1º de julho de 2017 para os demais contribuintes

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NFC-e Rio Grande do Sul (RS)

01/01/2017 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
01/01/2018 – Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista
LINK https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_nfe_n fce
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