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TEF PARA BAR E RESTAURANTES

A Secretaria de Estado da Receita prorrogou para até o dia 3 de julho o início da utilização do equipamento do TEF (Transferência Eletrônica de Fundos), que pode ser interligado ou não ao sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e), para as empresas do segmento de bares, restaurantes e similares. A Receita Estadual atendeu as reivindicações do setor empresarial, adiando o uso do novo sistema devido às dificuldades operacionais para realizar no prazo estipulado anteriormente que era 30 de abril. A portaria com o novo prazo já foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (Doe-SER).

Os estabelecimentos comerciais, por meio da integração com o sistema de automação da empresa, deverão informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação.

As empresas do segmento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que utilizam o serviço de venda com entrega em domicílio (DELIVERY), poderão continuar com o sistema atual de POS (Point of Sale) sem integração até o dia 31 de dezembro. Uma nova portaria, publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial Eletrônico da Receita Estadual (Doe-SER), corrigiu a data limite para que as empresas de delivery do segmento permaneçam sem a integração do equipamento POS ao sistema de emissão de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) até o final do ano.

A partir do dia 3 de julho, segundo a portaria, as empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares deverão utilizar os equipamentos TEF ou POS que realizem a emissão da NFC-e. Após esta data, ficará vedado para esse segmento o uso de equipamento da maquineta POS (Point of Sale) sem que haja integração com o sistema de automação da empresa. As demais empresas já estão liberadas para utilização do TEF sem interligação com o sistema ou uso do POS que emita NFC-e desde a publicação da Portaria 011/2017.

Leia o que diz a portaria:


Altera a Portaria GSER nº 11, de 12.01.2017.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997,

Considerando o ajuste SINIEF nº 19/2016 , instituidor da Nota Fiscal Eletrônica e o Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, nos seus arts. 171 e 171-Q;

Considerando as dificuldades operacionais das empresas para atenderem ao prazo anteriormente estipulado,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 00011/2017/GSER, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1º ou do TEF interligado ao sistema de emissão de NFC-e até 1º João Pessoa, 22 de junho de 2017 PORTARIA Nº 00166/2017/GSER de agosto de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.

§ 1º As empresas do segmento descrito no caput deste artigo poderão utilizar os equipamentos previstos no art. 1º nas vendas com entrega em domicílio (delivery) até 31 de julho de 2017.

§ 2º Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos.

§ 3º Nas vendas com cartão de crédito ou débito realizadas por meio de POS não integrados com o sistema de automação da empresa, o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação devem ser informados na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita


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