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Carta de correção eletrônica

Regulamentada em julho de 2011, a Carta de Correção eletrônica, ou apenas CC-e, é um recurso que permite que o emitente de Nota Fiscal eletrônica faça a correção de alguns erros em uma determinada NF-e já autorizada pela Secretaria da Fazenda.

Neste artigo, vamos abordar as regras de utilização, o que pode e o que não pode ser alterado e os prazos para emissão da CC-e, além de métodos alternativos para solucionar um documento com informações incorretas.O que é a Carta de Correção Eletrônica? 

Assim como a própria NF-e, a CC-e também é um arquivo XML, e também deve ser assinada através de certificado digital. A principal diferença é que, como o nome sugere, trata-se de uma carta mesmo, consistindo simplesmente de 1000 caracteres de texto livre.

Como preencher a Carta de Correção Eletrônica?

Existe apenas um campo na CC-e, onde o texto solicitando todas as alterações será escrito. O texto deve conter entre 15 e 1000 caracteres , e não é permitido utilizar acentos ou símbolos especiais. Nele, o emitente deverá indicar, de forma clara e objetiva, quais informações ele deseja corrigir.

Como a Carta de Correção Eletrônica é autorizada?

A CC-e não passará por validações de conteúdo. Somente passará por uma validação de esquema, referente à quantidade mínima (15) e máxima (1000) de caracteres. Em seguida, o documento será anexado à nota fiscal. Se essa NFe for consultada e visualizada posteriormente por qualquer motivo, por um auditor fiscal, pelo próprio emitente, pelo destinatário ou qualquer outro terceiro, a CC-e também será visualizada.

É importante notar que o XML da NF-e não será alterado . Imagine que a CC-e será como um post-it colado na NF-e, contendo observações sobre o conteúdo do documento, no entanto, o XML da NF-e continuará com os dados incorretos.

O que pode ser corrigido com a Carta de Correção Eletrônica?

É possível corrigir as seguintes informações da nota fiscal através da CC-e

  • Código Fiscal da Operação (CFOP) – desde que não mude a natureza dos impostos;
  • Código de Situação Tributária – desde que não mude valores fiscais;
  • Data de emissão / Data de saída;
  • Peso, volume e acondicionamento;
  • Descrição da mercadoria – desde que não altere a alíquota do imposto;
  • Dados do transportador;
  • Razão Social do destinatário – desde que não mude totalmente;
  • Endereço do destinatário – desde que não mude totalmente;
  • Dados adicionais – corrigir informações mais específicas, como erro na fundamentação legal da operação, item da legislação que indique benefício fiscal à saída de produtos, entre outras possibilidades.

O que  NÃO pode ser corrigido com a Carta de Correção Eletrônica ?

Não é possível corrigir as seguintes informações da nota fiscal através da CC-e, ou de qualquer outro recurso. Nestes casos, geralmente, o cancelamento da nota e a criação de uma nova é a opção ideal.

  • Valor total da NF-e ou Valor do Imposto – com essa restrição, não é possível realizar qualquer alteração que consequentemente altere esse valor, o que inclui boa parte da nota;
  • Valores Fiscais;
  • Destaque de Impostos ;
  • Descrição da mercadoria que mude a alíquota do imposto;
  • Qualquer informação que mude a operação ou cálculo do imposto;
  • Mudança completa do nome do emitente ou destinatário;
  • Mudança completa do endereço do destinatário;

Qual o prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica?

Uma CC-e pode ser emitida em até 30 dias a partir da autorização da NF-e que ela visa corrigir.

Posso emitir mais de uma Carta de Correção Eletrônica para uma única NF-e?

Mais de uma Cartas de Correção pode ser anexada a uma mesma NF-e, desde que respeite o prazo de 30 dias a partir da autorização da NF-e.

Quais são as alternativas à Carta de Correção Eletrônica?

Como observamos, a CC-e só permite correções de pouco impacto na nota fiscal. Se os erros da sua NF-e forem de natureza mais grave, como impostos, valores, quantidade ou dados cadastrais totalmente incorretos, o procedimento ideal é o Cancelamento da NF-e e a emissão de um documento totalmente novo.

No entanto, o prazo para cancelamento da NF-e é muito menor do que o prazo para emissão de uma CC-e, variando de estado para estado, geralmente entre 24 horas 7 dias . Além disso, caso o transporte já tenha sido iniciado, a NF-e já estará sob posse do transportador e referida em um CT-e. Sendo assim, não será possível cancelá-la e emitir uma nova NF-e para essa operação.

Fonte: Blog TecnoSpeed

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